, Nacionalidade, EstadoCivil, portador do RG nº RG orgaoEmissor, inscrito no CPF/ME , residente e domiciliado no , doravante designado simplesmente como Cooperado.
Pelo presente instrumento particular, as partes acima qualificadas resolvem celebrar o Termo de Adesão de Cooperado (“Termo de Adesão”), mediante as seguintes cláusulas:
1. DA CONDIÇÃO DE COOPERADO.
1.1. O Cooperado deseja fazer parte da Cooperativa e o faz de livre e espontânea vontade, comprometendo-se a respeitar e a cumprir as regras da Cooperativa, bem como honrar suas obrigações e deveres perante a Cooperativa, agindo sempre com boa-fé e lealdade em busca da melhoria das condições do grupo de cooperados do qual passa a fazer parte.
1.2. No momento da adesão do Cooperado, que pode não coincidir com a entrega dos créditos de energia, este se obriga a pagar uma taxa de adesão, quando da entrega dos créditos de energia, a título de ingresso na Cooperativa, o valor da primeira mensalidade referente aos créditos de energia destinados ao cooperado, sobre o valor apurado pela média de consumo da unidade o que lhe dará direito a 1 (uma) quota-parte do capital social da Cooperativa, para cada endereço a que os créditos de energia forem destinados, valor esse irrepetível, e que não se confunde com a mensalidade a ser paga para custeio da energia individual.
1.2.1. O valor da taxa de adesão poderá ser parcelado em até 36 vezes, e/ou aplicado desconto de até 100% como forma de fomentar o cooperativismo.
1.3. A disponibilidade aos créditos de energia será limitada à capacidade de produção da usina. Atingido a potência máxima da usina ou o número máximo de créditos de energia disponíveis, o cooperado que não for contemplado, entrará em lista de espera.
1.4. O presente termo de adesão tem validade pelo prazo estipulado no momento em que integrar, o Cooperado, a Cooperativa, sendo anualmente rerratificado, quando será feita análise do consumo do cooperado e créditos disponibilizados de modo a ajustar ambos ao real consumo do cooperado, podendo a cooperativa propor ao cooperado a alteração do seu plano, visando melhor adequação energética e financeira ao cooperado, sendo dever do Cooperado, caso não deseje a permanência na Cooperativa, ou caso deseje alteração extraordinária do plano, para mais ou para menos, comunicar no prazo de 90 (noventa) dias antecedentes ao completar desse lapso anual.
1.5 O cooperado está ciente de que sua adesão à cooperativa por si só não implica em direito ao recebimento dos créditos de energia, estando o recebimento dos créditos sujeito à sua disponibilidade de acordo com a capacidade da usina instalada, conforme item 1.3, e ao cadastro do cooperado junto à concessionária.
1.6 A adesão à cooperativa pelo presente termo, não confere direito de voto ao cooperado.
1.7 Ao aderir à cooperativa o cooperado se obriga ao pagamento de parcela do arrendamento dos equipamentos fotovoltaicos arrendados pela cooperativa na proporção dos créditos que lhe couberem, pelo período representado no plano que aderir, sendo o contrato de periodicidade anual, pelo qual o Cooperado se responsabiliza pelo pagamento de 12 (doze) parcelas exigidas, conforme conveniência mútua de maneira mensal.
1.8 Não haverá multa ou cobrança de qualquer ônus pela saída antecipada do cooperado, antes do final do prazo estipulado na adesão, apenas se ressaltando que o prazo para desligamento depende de trâmite burocrático interno na Concessionária (EDP), e que, após a denúncia espontânea, a fim de permitir o curso do processo de desligamento, seu desenvolvimento será informado, se responsabilizando, o cooperado, pelo pagamento dos encargos até a sua efetivação, o que será comunicado em derradeiro, quando acontecer, pela Cooperativa.
2. DAS OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS DO COOPERADO
2.1. Iniciada a entrega dos créditos de energia, o cooperado deverá realizar o pagamento mensal do plano de sua escolha, conforme os valores apresentados no momento da adesão, referentes ao total de créditos de energia que forem direcionados a sua unidade consumidora, que faz parte integrante do presente termo, iniciando-se 30 (trinta) dias após o início do recebimento dos créditos de energia.
2.2. O Cooperado deverá realizar o pagamento de uma taxa de manutenção do sistema, definido no ato da adesão/contratação, cuja cobrança será sobrestada até o início do recebimento dos créditos de energia a ser disponibilizado, conforme apuração da média de consumo anual junto à Concessionária.
2.3. Será cobrada uma taxa de adesão a cada novo cooperado, e/ou novo endereço para já cooperados, cujo valor será definido no momento da inscrição/adesão, levando-se em conta valor fixo ou valor da fatura de energia apresentada.
2.3.1. Aos valores das taxas de adesão e de manutenção poderão ser aplicados descontos de até 100%, ou mesmo parcelados, como forma de fomentar o cooperativismo e ingresso de novos cooperados;
2.3.2. O valor previsto na Cláusulas 2.1 será corrigido anualmente, conforme definido no contrato de arrendamento, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou qualquer outro índice que o substitua, adicionado de SELIC, nunca podendo ser superior ao índice de reajuste autorizado pela ANEEL à Concessionária de energia local.
2.3.3. Os eventuais custos tributários e administrativos, devidos tanto pela eventual mudança no regime de isenções inerentes ao modelo de Geração Distribuída, bem assim, pelo uso do sistema de distribuição CUSD, ou ainda derivados da instituição de eventuais bandeiras tarifárias, quando exigidos/autorizados pela ANEEL, poderão ser repassados aos Cooperados a critério da Cooperativa, para equalização e equilíbrio do ato cooperado.
2.3.4. Após 15 (quinze) dias de atraso no pagamento da mensalidade, a Cooperativa poderá iniciar as atividades para a sua cobrança, incluindo, mas não se limitando a encaminhar a inadimplência para inscrição em serviços de proteção ao crédito. Adicionalmente, o Cooperado poderá ser desligado da Cooperativa após 30 (trinta) dias de inadimplência.
2.3.5. Na hipótese de desligamento, o Cooperado ficará definitivamente impedido de ingressar na Cooperativa novamente até que os débitos sejam saldados na sua integralidade..
2.4. AUTORIZAÇÃO PARA PAGAMENTO ATRAVÉS DE DESCONTO EM CONTRACHEQUES, FOLHA DE PAGAMENTO, EM CONTA CORRENTE E CARTÃO DE CRÉDITO
2.4.1. ASSOCIAÇÃO E/OU ENTIDADE DE CLASSE
2.4.1.1. O Cooperado neste ato autoriza à Cooperativa, a associação e/ou entidade de Classe e/ou administração pública a qual é vinculado a efetuar o desconto mensal diretamente em seu contracheque, conta corrente ou folha de pagamento dos valores descritos nos itens 2.1, 2.2, 2.3 e termo de plano de assinatura e a repassá-lo diretamente à Cooperativa, como forma de pagamento, devendo essa emitir recibo mensal acusando o recebimento.
2.4.2. ENTIDADE ADMINISTRATIVA, FINANCEIRA, BANCÁRIA OU SIMILAR E CARTÃO DE CRÉDITO
2.4.2.1. O Cooperado neste ato autoriza à entidade de financeira, bancária ou similar, inclusive cartões de crédito, a efetuar o desconto mensal diretamente em sua conta corrente, do valor descrito no item 2.1 e a repassá-lo diretamente à Cooperativa, como forma de pagamento, devendo essa emitir recibo mensal acusando o recebimento.
2.4.3. ENCARGOS DECORRENTES DE COBRANÇAS
2.4.3.1 Caso o cooperado opte por qualquer meio de pagamento que gere encargos, este se responsabilizará pelas eventuais exigências cobradas pelas instituições financeiras, administrativas, cartões de créditos e associações para a cobrança de sua mensalidade.
3. DA INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO
3.1. Conforme disposto no Art. 90 da Lei 5.764/71, não há vínculo empregatício entre a Cooperativa e seus associados.
4. DAS OBRIGAÇÕES DA COOPERATIVA
4.1. A Cooperativa obriga-se a arrendar, podendo vir a ser titular, da unidade consumidora com microgeração ou minigeração para compartilhamento da energia, nos termos da Resolução 482/2012 da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL e providenciar o que for necessário para a compensação da energia elétrica excedentes aos associados, nos termos estabelecidos pela ANEEL.
4.2. 4.2. O Cooperado terá direito ao recebimento de percentual de créditos de energia a ser compartilhada nos termos da Resolução ANEEL 482/2012, e seguintes, equivalente a
 
0
% da capacidade instalada da usina, correspondente a uma média de
 
0
kWh/ano definida de comum acordo com a Cooperativa que gerencia os créditos de energia, conforme apresentado no ato do cadastro de adesão, de acordo com o plano escolhido pelo cooperado.
4.2.1. É possível que, por motivos climáticos e de força maior, a energia disponibilizada pela Cooperativa seja diferente do esperado. Ao final de 12 meses, caso o volume de energia médio disponibilizado seja muito divergente do definido nesta cláusula, a Cooperativa poderá, a seu exclusivo critério, ajustar a mensalidade do Cooperado nos 12 meses subsequentes, proporcionalmente à variação da quantidade de energia.
4.2.2. O Cooperado poderá requisitar à Cooperativa a alteração, tanto para maior quanto para menor, do montante de energia que será compartilhada com o Cooperado.
4.2.2.1. Para diminuição no montante de energia a ser compartilhada, o Cooperado deverá avisar a Cooperativa com 90 (noventa) dias de antecedência.
4.2.2.2. Para aumentos no montante de créditos de energia a ser compartilhada, o Cooperado deverá avisar a Cooperativa com 90 (noventa) dias de antecedência. No entanto, o atendimento à solicitação do Cooperado dependerá da disponibilidade da geração de energia pela Cooperativa.
5. DA OUTORGA DE PODERES
5.1. O Cooperado outorga poderes, enquanto fizer parte da Cooperativa, para que a Cooperativa ou seu preposto possa representá-lo perante quaisquer entes públicos ou privados, incluindo, mas não se limitando, a ANEEL, e às distribuidoras de energia, para os fins de efetuar a compensação de energia elétrica prevista na Resolução 482/2012 da Aneel, conforme alterada, podendo praticar todos os atos necessários para atingir os devidos fins.
5.2. O Cooperado reconhece os termos e ratifica sua intenção de adesão pelo plano eleito no momento do ingresso na Cooperativa, autorizando-a ou a Sociedade de Propósito Específico (SPE) formada para administração da Usina, que fornecerá os créditos de energia, a utilizar esse valor referente ao total perspectivo de sua cota-parte referente à parcela do arrendamento que se realiza entre a Cooperativa e a SPE, pelo prazo contratado, à utilização como garantia bancária (correspondente ao valor integral do plano de assinatura/arrendamento do cooperado pelo prazo contratado e assegurado pelo desconto em folha ou débito em conta), conforme conveniência da Arrendatária.
6. DA ENTREGA DOS CRÉDITOS DE ENERGIA
6.1. Conforme define a Resolução 482/2012 da ANEEL, e seguintes, a energia gerada pela usina a ser arrendada pela cooperativa será injetada na rede da concessionária, gerando créditos de energia e estes serão distribuídos pela concessionária aos cooperados.
6.2. É de responsabilidade da concessionária a entrega da energia e compensação dos créditos junto aos endereços indicados pelos cooperados.
6.3. Da apuração dos créditos de energia de cada cooperado, poderá ser abatido o valor de créditos referentes a taxa de disponibilidade cobrada pela concessionária de acordo com o tipo de ligação à rede, se monofásica, bifásica e trifásica, atualmente em 30, 50 e 100 kWh mês.
6.4. A cooperativa, através de sistema de gestão de créditos, adotará meios para propiciar o melhor aproveitamento e correlação entre os créditos destinados aos cooperados e o valor de arrendamento equivalente ao seu consumo. E também para gerir e auditar as informações referentes aos créditos e sua compensação, lançadas pela concessionária na fatura do cooperado.
6.5. É de responsabilidade da concessionária o fornecimento da energia ao cooperado, sua ausência, não implica em responsabilização da cooperativa.
7. FUNDO PARA AMPLIAÇÃO E INVESTIMENTOS
7.1. A Cooperativa poderá criar, além dos fundos obrigatórios, fundos para investimentos destinados à captação de recursos financeiros junto aos cooperados e/ou outras entidades, para investimentos em construção, arrendamento, desenvolvimento de novos projetos, e ampliação de usinas fotovoltaicas, buscando atender as demandas dos cooperados.
7.2. A esses fundos terão preferência os cooperados.
7.3. O número de cotas e seus valores serão definidos quando da criação dos fundos em número suficiente ao atendimento da necessidade apurada.
7.4. Os fundos terão remuneração e prazo para resgate, a ser definido nas regras que os criarem.
7.5. Os fundos serão geridos pela cooperativa em parceria com a empresa SOLARES ADMINISTRADORA Ltda. que terá exclusividade na execução dos projetos e arrendamento das usinas à cooperativa.
7.6. O investidor poderá converter os valores aplicados em ações da empresa a ser criada para a construção e desenvolvimento dos projetos, tornando-se sócio, ou ainda poderá transferir o investimento, tendo preferência os demais cooperados a terceiros.
8. AUTORIZAÇÃO PARA USO DE IMAGENS E MARCAS
8.1.A cooperativa e os cooperados autorizam-se mutuamente a utilizar suas imagens e/ou marcas, inclusive pessoais, para fins de publicidade, na busca pelo atendimento ao cooperativismo e principalmente para fomentar o incremento da cooperativa e cooperados, sem qualquer obrigação financeira de parte a parte;
8.2Havendo retorno financeiro específico em decorrência da utilização descrita no item 8.1 as partes serão previamente comunicadas, ocasião em que acordarão a forma de remuneração pela utilização.
9. DO FORO
9.1. As partes elegem o foro da Cidade de Vitória, Estado do Espírito Santo, como aquele hábil para dirimir as controvérsias oriundas do presente Contrato, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que este venha a ser.
E, por estarem assim justos e contratados, firmam o presente instrumento particular de termo de adesão de cooperado.
Vitória/ES, 01 de Maio de 2022 .
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